Professores devem ingressar
com mandados de segurança individuais pela aplicação
da Lei do Piso
Ministro decide pela homologação das novas diretrizes nacionais
do ensino médio
ADiretoria da APEOESP orienta todas as subsedes a instruírem os professores para que ingressem com mandados de segurança individuais com o objetivo de a justiça determinar ao Estado a aplicar, para cada professor, a composição da jornada prevista na lei 11.738/08 (lei do piso salarial profissional nacional).
Esta providência se combina com a ação coletiva já movida pela APEOESP com o mesmo objetivo e que já obteve liminar da Justiça. A ação coletiva vem sendo discutida no âmbito do Tribunal de Justiça e poderá ter definições quanto ao seu mérito a partir do dia 30/01 (vejam o boletim APEOESP Urgente nº 11)
Os escritórios jurídicos da APEOESP já estão instruídos quanto aos procedimentos a adotar. Os modelos e documentos para os mandados individuais podem ser encontrados em www.apeoesp.org.br. (link: Jurídico).
SEGUE ABAIXO O MODELO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO,
Nome e qualificação completa, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que ao final subscrevem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX e nas disposições da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de liminar)
em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado pelo ILMO SR DIRETOR DA E.E. ****, com endereço na ********* e DIREGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO **************, que pode ser notificado na Rua **************, o que o faz pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a narrar.
I - DOS FATOS
A impetrante é Professora de Educação Básica II, Titular de Cargo Efetivo, tendo como unidade de classificação de seu cargo a E.E. ********************.
Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a jornada de trabalho do impetrante deveria ter sido adequada, nos termos do artigo 2º, § 4º da “Lei do Piso”, como é chamada a norma em comento, que determina que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com alunos.
É importante ressaltar que foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo pela APEOESP, que é o Sindicato representante do Quadro do Magistério Oficial do Estado de São Paulo, objetivando o efetivo cumprimento, no âmbito do serviço público estadual, da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida norma.
Acolhendo o pedido da APEOESP, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou, em sede de liminar, que a Secretaria Estadual da Educação organizasse a jornada de trabalho de todos os professores da Rede Pública do Estado de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes, independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/2008 (cópia da decisão liminar anexa).
O Secretário de Estado da Educação, por meio da Procuradoria Geral do Estado, pediu a suspensão da medida liminar em 19/12/2011, contudo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de Suspensão da Liminar, mantendo a brilhante decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Na decisão proferida pelo Desembargador José Roberto Bedran, então Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja cópia também segue anexa, está plenamente fundamentada a inexistência da alegada situação de grave risco. Além disso, o Exmo Desembargador, na parte final do despacho, deixou bem claro que: “Nas circunstâncias, diante do tempo decorrido, o Estado de São Paulo teve tempo suficiente para se preparar e se adaptar à lei, não sendo razoável que, após a decisão do STF, mesmo que pendente o julgamento de vários embargos de declaração, exijam-se, ainda, mais sacrifícios do professorado, com prejuízo à qualidade da educação.”
Entretanto, apesar da questão já ter sido debatida em todas as instâncias do Poder Judiciário, até a presente data a autoridade impetrada não adequou a jornada de trabalho da impetrante de forma a respeitar o que determina o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/2008.
Assim, diante de todo o tempo já transcorrido e a iminência do processo de atribuição de classes e aulas do ano de 2012, a impetrante tem o fundado receio de que a autoridade impetrada não procederá à devida adequação de sua jornada de trabalho, já que o início do processo de atribuição de aulas está previsto para o dia 23/01/2012, razão pela qual impetra-se o presente mandamus.
II - DO DIREITO
Calcada em princípios constitucionais que disciplinam a sistemática da educação nacional, foi promulgada a Lei do Piso Salarial Nacional, que trata, como o próprio nome diz, do piso salarial nacional dos professores que trabalham com a educação nacional.
Evidentemente que, quando se fala em vencimentos, há que se dizer qual a carga de trabalho que esses vencimentos pagam e, daí, a lei em questão fixou essa carga horária em dois de seus artigos. O primeiro afirma que a carga horária paga pelo piso corresponde a 40 horas semanais de trabalho e, além disso, afirmou que a carga horária de trabalho é dividida em 2/3 dela em atividades com os alunos e 1/3 em atividades outras, que não com os alunos.
A questão foi debatida no Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4167/DF, aforada pelos Governadores do Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Inicialmente, o pedido de medida cautelar foi acatado pela Suprema Corte e houve a suspensão da eficácia de alguns dos artigos da referida lei, dentre eles o § 4° do artigo 2°.
Entretanto, por ocasião do julgamento do mérito da ADI em questão, a ação FOI JULGADA IMPROCEDENTE, no dia 27/04/2011, o que significa afirmar duas coisas: a primeira é que não há mais possibilidade da questão ser julgada novamente através de ADI e a segunda é que a lei em questão tem eficácia plena, devendo ser aplicada imediatamente, ainda mais que, com o julgamento do mérito e final da ADI, a liminar que fora concedida na Medida Cautelar incidental perdeu a sua eficácia.
Desse modo, as autoridades impetradas deveriam aplicar à jornada de trabalho da impetrante a seguinte fórmula: em uma jornada de 40 (quarenta) aulas semanais, em que atualmente o professor entra 33 (trinta e três) aulas por semana em sala de aula, ele passe e entrar somente 26 (vinte e seis) aulas. Assim, aumenta-se em 7 (sete) as aulas que o professor passa a exercer em atividades de cunho pedagógico coletivo e em local de livre escolha, sendo proporcional esta distribuição nos demais casos.
Através do quadro abaixo, verifica-se como a proporção de horas de trabalho com alunos é atualmente aplicada pela autoridade impetrada e como esta deveria aplicá-la:
JORNADA | AULAS | AULAS COM ALUNOS (situação atual) | AULAS COM ALUNOS (situação nova) | DIFERENÇA |
Integral | 40 | 33 | 26 | 7 |
Básica | 30 | 25 | 20 | 5 |
Inicial | 25 | 20 | 16 | 4 |
Reduzida | 12 | 10 | 8 | 2 |
A Constituição Federal, com relação a questão debatida nos presentes autos, afirma que:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
(...)
Assim, é princípio constitucional a valorização dos profissionais da educação escolar e, como princípio específico, a necessidade de piso salarial nacional e a adequação das jornadas de trabalho, de forma que o docente tenha condições de se aperfeiçoar e preparar melhor os recursos e materiais que serão empregados na ministração das aulas.
Vê-se, então, que a tônica dos dois incisos citados acima é a da valorização do magistério, que está incluído como princípio que deve ser observado para todos os profissionais da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Diga-se de passagem que a existência de princípio constitucional que determina a valorização do magistério, dentre os profissionais da educação básica, foi determinante para que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em histórico julgamento, julgasse constitucional a Lei 11.301/2006, que deferia aposentadoria especial para os profissionais da educação.
Pois bem, com o mesmo escopo, a Lei do Piso Salarial Nacional para o Pessoal Docente é promulgada, objetivanto a concretização do princípio constitucional da valorização do pessoal docente, e está calcada, como se viu, no artigo 206, incisos V e VIII da Constituição Federal.
A Lei nº 11.738/2008 é bem simples, tem poucos artigos e simplesmente faz o que deveria fazer, na medida em que fixa o Piso Salarial Nacional dos Professores, afirmando que este piso é pago por determinada jornada e disciplinando como se compõe esta mesma jornada.
A definição do que é o piso salarial nacional está contida no parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que vai assim redigido:
“§ 1º- O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Continuando, a mesma lei mais adiante (§ 4º do mesmo artigo 2º) dispõe o que segue:
“§ 4º- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
Quando se afirma que vai se pagar determinada quantia por determinado trabalho, há que se explicitar qual é a quantia e qual é o trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de aulas que se trabalha como é também a descrição destas mesmas aulas, a descrição de como elas se dividem.
Não há sentido e nem possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado valor a um profissional sem que se diga a que se refere este valor.
O que a lei afirmou é que o Piso Salarial Nacional é igual a R$ 950,00 mensais (valor inicial estabelecido no ano de 2008), pago como vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as gratificações e demais verbas acessórias), por uma jornada de 40 aulas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa jornada deve ser cumprida de modo que no máximo, 2/3 dela sejam exercidos em atividades onde há interação com os alunos.
A despeito de tamanha simplicidade, ainda assim, cinco governadores ingressaram com uma ADI para discutir a lei, sendo que ela tomou o número 4167.
Houve cautelar aforada acessoriamente à ADI, e naquela houve o deferimento de medida liminar, que suspendeu a aplicabilidade ampla da lei.
A ação foi julgada improcedente e, deste modo a lei deve ser considerada absolutamente constitucional. O julgamento do mérito ocorreu em 27/04/2011, portanto, a partir desta data, como a liminar deferida perdeu a eficácia, todos os entes federados deveriam cumprir a regra básica estabelecida para todos os profissionais da educação.
No Estado de São Paulo, a lei que regula as jornadas de trabalho é a Lei Complementar Estadual n° 836/97:
“Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”
Há, então, 4 jornadas semanais de trabalho definidas em lei para os professores do Estado de São Paulo.
A primeira com 40 horas semanais de trabalho, a segunda com 30, a terceira com 25 e a última com 12 horas.
Evidentemente que a proporção da jornada que deve ser exercida com atividades com os educandos é muito superior àquela estabelecida pelo § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, qual seja, um limite máximo de 2/3 dela.
Importante que seja salientado o seguinte: já há jornadas de trabalho fixadas por lei para regular a jornada de trabalho dos docentes, portanto, a presente ação não busca a criação de qualquer jornada. O artigo 10 da LC 836/97, com redação dada pela LCE n° 1094/09, naquela parte em que fixa as jornadas de trabalho dos professores, dizendo qual o número de aulas totais de cada uma delas é perfeitamente aplicável.
Porém, é indispensável adequar as jornadas de trabalho dos docentes do Estado de São Paulo, como é o caso da impetrante, ao disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08.
Por fim, é importante ressaltar que em razão do julgamento do STF, muitas são as ações coletivas e individuais para compelir os Estados da Federação que ainda não adequaram as suas jornadas de trabalho, a aplicarem a Lei do Piso. A exemplo disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar em favor da Federação dos Trabalhadores em Educação, cuja cópia segue anexa.
Em síntese, o que se busca através do presente Mandado de Segurança é apenas a necessidade de se ajustar o número de aulas do impetrante que são destinadas ao trabalho de interação com os educandos e que já constam das jornadas de trabalho estabelecidas em lei complementar estadual, aplicando-se, assim, as disposições da Lei Federal 11.738/2008.
III - DO PEDIDO
Por todo o exposto é a presente para requerer sejam notificadas as autoridades impetradas para que prestem as informações que detiverem sobre o que aqui se narrou e, ao final, REQUER-SE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA PARA:
(A) COMPELIR AS AUTORIDADES IMPETRADAS A TOMAREM TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS PARA QUE O IMPETRANTE TRABALHE EM UMA JORNADA DE TRABALHO QUE RESPEITE A PROPORCIONALIDADE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DE AULAS EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E UM TERÇO EM ATIVIDADES DE TRABALHO COLETIVO E EM LOCAL DE LIVRE ESCOLHA, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008;
(B) SEJA, DESDE JÁ, ARBITRADA MULTA DIÁRIA, INCLUSIVE PESSOAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO;
(C) SEJAM AS AUTORIDADES IMPETRADAS CONDENADAS A DEVOLVEREM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELO IMPETRANTE.
IV - DA MEDIDA LIMINAR
Presentes os requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, estabelecidos nos artigos da Lei nº 12.016/09, requer-se seja deferida a medida liminar, de modo que as AUTORIDADES IMPETRADAS TOMEM TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA QUE O IMPETRANTE TRABALHE EM UMA JORNADA DE TRABALHO QUE RESPEITE A PROPORCIONALIDADE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DE AULAS EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E OUTRO TERÇO EM ATIVIDADES DE TRABALHO COLETIVO E EM LOCAL DE LIVRE ESCOLHA, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REQUER-SE, AINDA, QUE AS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES E AULAS DO PROCESSO INICIAL, PREVISTO PARA COMEÇAR EM 23/01/2011, E DURANTE TODO O ANO LETIVO, SEJAM REALIZADAS DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO ADEQUADA AO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N° 11.738/08;
Não há qualquer prejuízo no deferimento do pedido de liminar que ora se requer. Os fatos estão bem narrados assim como o direito está amplamente demonstrado.
Por sua vez, o periculum in mora se justifica considerando-se a iminência do início da atribuição de classes/aulas, bem como do início do ano letivo.
Isto porque, a Portaria CGRH nº 01, de 05/01/2012, prevê a data de 23/01/2012 para início do processo de atribuição de classes/aulas para o ano de 2012 e a Resolução SE nº 44/2011 fixa como data para início do ano letivo de 2012, o dia 1º de fevereiro.
Ora, é incontestável que o feito não estará julgado até as datas acima. Da mesma forma, se a liminar ora requerida não for deferida, o que aqui se admite tão somente em atenção ao princípio da eventualidade, e, ao final for concedida a ordem, haverá, sobretudo, prejuízo para os discentes, já que a atribuição de aulas haverá de ser refeita, com a consequente troca de professores, métodos pedagógicos e afins.
Dessa forma, menos sofrerão os envolvidos com o deferimento da medida liminar.
Por fim, indica para atender ao artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, o Estado de São Paulo, como pessoa jurídica que as autoridades coatoras integram, a fim de que seja dada ciência do presente feito, e informa, em atenção ao inciso I, do artigo 5º, da Lei 12.016/2009, que não há previsão legal de recurso administrativo com efeito suspensivo que o impetrante pudesse interpor contra o ato ora atacado.
Termos em que, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins eminentemente protocolares,
Pede deferimento.
São Paulo, data.