Diário
Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013 – 43/44
Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013
Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, a jovens e adultos que se
encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Os Secretários
da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:
o dever do
Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a
reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;
a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto
57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em
parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;
o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs
77/08 e 82/09;
as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do
ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de
liberdade,
Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais
estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela
Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes
vinculadas a unidades escolares estaduais.
Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo,
será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação
de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis,
interesses e itinerários escolares da clientela.
Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP,
contemplará, basicamente:
I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de
ensino médio;
II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência
flexível;
III - a organização curricular estruturada em semestres letivos,
denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres,
exigidos para cada nível de ensino;
IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado,
fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a
utilização de eixos temáticos.
§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho
escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25
(vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª
feira.
§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes
dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do
ensino médio, em 3 (três) semestres/ termos.
§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na
hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de
semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará
na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo
do(s) semestre(s) cursado(s).
Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os
professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo,
formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os
interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos
jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para
tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua
Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.
§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer
momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar
dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.
§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento
satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser
fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo
supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para
possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.
§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino
médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de
conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora,
devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.
§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no
caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar
vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser
cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes
vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:
1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com,
no máximo, 20 (vinte) alunos;
2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do
ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.
Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV
do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos
nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da
base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram
a presente resolução.
§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem
trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de
conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes
componentes curriculares:
1 - no Ensino Fundamental:
a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna
(Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e,
obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o
aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);
2 - no Ensino Médio:
a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira
Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes
cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e
Sociologia.
§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos
temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação
mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.
Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP,
instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar
inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede
estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender
aos seguintes requisitos:
I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido
com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos
penais;
II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico,
promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à
reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;
III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de
trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico
realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de
formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades
conveniadas;
IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens
e Adultos;
V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e
comunicação.
Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas
Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de
escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no §
2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas
atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e
desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei
Complementar 1.093/2009;
II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo,
previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no §
2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem
aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar,
ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei
Complementar 1.093, de 16.7.2009;
IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo
seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.
V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo,
previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser
portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em
observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser
atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de
diploma de licenciatura plena em:
I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de
Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos
demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;
II - Matemática, para a área de Matemática;
III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza
no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da
Natureza no ensino médio; e
IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino
fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no
ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.
Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos
períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação
própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o
calendário escolar da escola vinculadora.
Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora
acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento
quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os
professores que nelas atuem.
§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de
classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do
módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar,
exclusivamente.
§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP
ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de
Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os
trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem
desenvolvido.
Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos
para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares
dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
da presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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